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Emenda (Substitutivo) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (339322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
emenda Nº ____ (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Ao Projeto de Lei nº 1.940/2025, que dispõe sobre a autorização de instalação de geradores de energia elétrica ou sistemas de aquecimento/energia solar em postos de combustíveis no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.940/2025 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.940, DE 2025
(Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de combustíveis do Distrito Federal manterem solução própria de energia para o funcionamento em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de combustíveis localizados no Distrito Federal obrigados a manter, em condições de uso, o funcionamento dos seguintes itens em caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica da rede pública:
I – bombas de abastecimento de combustíveis;
II – iluminação de segurança;
III – sistemas essenciais de prevenção e combate a incêndios.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput poderá ser cumprida por meio de grupo gerador, sistema de armazenamento de energia, geração própria a partir de fontes renováveis com armazenamento ou outra solução técnica equivalente que assegure o resultado pretendido.
Art. 2º Os equipamentos ou sistemas de que trata o art. 1º deverão ter capacidade suficiente para assegurar o funcionamento dos itens nele previstos durante a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Parágrafo único. O regulamento definirá o percentual mínimo da demanda a ser atendido e os respectivos critérios técnicos, podendo estabelecer parâmetros diferenciados em razão do porte e da capacidade de armazenamento e abastecimento do estabelecimento.
Art. 3º O prazo para adequação às disposições desta Lei será definido em regulamento, observado o limite máximo de 4 anos contados de sua publicação, admitida a diferenciação em razão do porte do estabelecimento.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, após processo administrativo, às seguintes sanções, sem prejuízo das demais previstas em legislação específica:
I – advertência;
II – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão do Poder Executivo por ele designado, observado o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
Parágrafo único. O Poder Executivo, no regulamento de que trata o art. 7º, indicará o órgão responsável pela fiscalização e disporá sobre o procedimento de apuração das infrações e sobre a destinação dos valores arrecadados com as multas previstas no art. 4º.
Art. 6º As soluções adotadas para o cumprimento desta Lei observarão as normas técnicas já existentes aplicáveis à atividade e às instalações dos postos de combustíveis.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em relação ao texto original do PL nº 1.940/2025, o art. 1º recebe redação neutra quanto à tecnologia, fixando o resultado a ser alcançado e admitindo qualquer solução equivalente, tais como grupo gerador, armazenamento por baterias, fontes ininterruptas de energia (no-break), redundância de alimentação ou geração própria a partir de fontes renováveis com armazenamento, de modo a melhor atender aos fins pretendidos: a continuidade dos serviços de abastecimento de combustíveis.
Nos arts. 2º e 3º, delega-se ao Poder Executivo a definição do percentual mínimo de atendimento e do prazo de adequação, à falta de estudo técnico que respalde os índices originalmente propostos e diante da inexistência de definição legal uniforme de porte de posto. Mantêm-se na lei o objetivo a ser alcançado e, quanto ao prazo, um limite máximo de 4 (quatro) anos, de modo a evitar delegação em branco e a permitir a calibragem dos parâmetros conforme o porte dos estabelecimentos.
O art. 5º atende à questão do ao encaminhamento fiscalizatório: a redação anterior atribuía a fiscalização genericamente ao "órgão competente do Poder Executivo", sem identificá-lo. Passa-se a determinar que o Poder Executivo, no regulamento, designe o órgão responsável e discipline o procedimento de apuração das infrações e a destinação dos valores arrecadados com as multas previstas no art. 4º, prevenindo a ineficácia da norma sancionatória por indefinição de competência.
O art. 6º assegura a observância das normas técnicas já vigentes e estabelece a preferência.
Adequa-se, por fim, a ementa, que se referia à "autorização de instalação", ao caráter cogente da norma, expresso no art. 1º: "ficam obrigados a manter", conferindo coerência e segurança jurídica ao texto.
Sala das Comissões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/07/2026, às 17:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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